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Documento oficial

Estatuto da FDA-DF

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Texto registrado no 2º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas do DF em 28/03/2017 (cópia microfilmada nº 000100591).

Capítulo I — Da Entidade e seus Fins

Art. 1º — A Federação de Desportos Aquáticos do Distrito Federal, designada pela sigla FDA/DF, filiada à Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos, designada pela sigla CBDA, é uma associação de fins não econômicos, de caráter desportivo, fundada na cidade de Brasília/DF, aos 05 dias do mês de fevereiro de 2001, é constituída pelas Entidades filiadas de prática desportiva, todas com direitos iguais, que pratiquem ou venham praticar, de fato e eficientemente, em todo o Distrito Federal, a Natação, a Natação Sincronizada, o Polo Aquático, os Saltos Ornamentais e Maratonas Aquáticas.

§ 1º — A FDA/DF será representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por seu Presidente.

§ 2º — A FDA/DF, compreendendo todos os seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce nenhuma função delegada do Poder Público nem se caracteriza como entidade de autoridade pública.

§ 3º — A FDA/DF, nos termos do Inciso I do Art. 217 da Constituição Federal, goza de autonomia administrativa quanto a sua organização e funcionamento.

§ 4º — A FDA/DF, nos termos do Art. 1º parágrafo 1º da Lei 9.615, de 24 de março de 1998, reconhece que a prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, sobretudo aquelas emanadas da Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos.

§ 5º — As obrigações contraídas pela FDA/DF não se estendem às suas filiadas, nem lhes criam vínculos de solidariedade.

Art. 2º — A FDA/DF tem sede e foro na cidade de Brasília, capital do Distrito Federal, no Centro Poliesportivo Ayrton Senna, Parque Aquático Cláudio Coutinho sala 10B - CEP 70.075.900, sendo ilimitado o tempo de sua duração.

Art. 3º — A personalidade jurídica da FDA/DF é distinta das Entidades que a compõem.

Art. 4º — A FDA/DF tem por fim:

  • a) Administrar, dirigir, controlar, difundir e incentivar em todo Distrito Federal, a prática dos desportos aquáticos, em todos os níveis, inclusive praticados por portadores de deficiências, quando permitidos;
  • b) Representar o desporto aquático estadual junto aos poderes públicos em caráter geral;
  • c) Promover ou permitir a realização de competições interestaduais, mediante autorização da CBDA;
  • d) Respeitar e fazer respeitar as regras, normas e regulamentos nacionais, internacionais olímpicos;
  • e) Informar às filiadas sobre as decisões que adotar, bem como aquelas que emanarem dos poderes públicos e das Entidades Nacionais;
  • f) Regulamentar as inscrições dos praticantes do desporto aquático na FDA/DF e as transferências de uma para outra de suas filiadas, fazendo cumprir as exigências das leis estaduais, nacionais e internacionais;
  • g) Promover e fomentar a prática do desporto aquático de alto nível, estudantil, universitário e de cunho social;
  • h) Promover o funcionamento de cursos técnicos de natação, polo aquático, nado sincronizado, saltos ornamentais e maratonas aquáticas;
  • i) Promover a realização de campeonatos e torneios do desporto aquático em todo o Distrito Federal;
  • j) Expedir as Filiadas, com caráter de adoção obrigatória, qualquer ato necessário à organização, ao funcionamento e a disciplina das atividades de desporto aquático que promoverem ou participarem;
  • k) Expedir Nota Oficial de seus atos administrativos para a CBDA e suas Entidades filiadas;
  • l) Remeter, anualmente, em duas vias, para o devido registro na CBDA, cópia dos contratos ou ajustes entre técnicos e Associações, suas filiadas;
  • m) Decidir, de ofício ou quando lhe for submetida pela parte interessada, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras desportivas;
  • n) Observar as normas antidopagem estabelecidas pela Agência Mundial Antidopagem, pela Federation Internationale de Natation (FINA), pela Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (CBDA), pelo Comitê Olímpico Internacional (COI) e pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB);
  • o) Regulamentar as disposições legais baixadas a respeito dos atletas, dispondo sobre inscrições, registro, inclusive de contrato, transferências, remoções, reversões, cessões [trecho ilegível no original] definitivas;
  • p) Dirimir e julgar as questões suscitadas entre associações e ligas filiadas;
  • q) Interceder perante os poderes públicos, em defesa dos direitos e interesses legítimos das pessoas jurídicas e físicas sujeitas à sua jurisdição;
  • r) Praticar no exercício da direção do desporto aquático todos os atos necessários à realização de seus fins;

§ 1º — As normas de execução dos princípios fixados neste artigo serão prescritas além do que constar neste Estatuto, nos regulamentos, regimentos, resoluções, portarias, avisos e demais normas orgânicas e técnicas baixadas pela FDA/DF;

§ 2º — A execução de todas as atividades da FDA/DF observará, em qualquer hipótese, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, atendendo as disposições previstas nas alíneas "b" e "c" do § 2º e do § 3º do Art. 12 da Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1.997;

§ 3º — Todos os documentos e informações relativos à prestação de contas e à gestão da FDA/DF deverão ser publicados na íntegra em seu sítio eletrônico.

Capítulo II — Da Organização

Art. 5º — A FDA/DF é constituída: a) pelas entidades de prática desportiva, associações e ligas; b) pela Comissão Estadual de Atletas, desde que observados os requisitos mínimos fixados neste estatuto. E, os problemas a elas referentes, deverão ser discutidos e selecionados por seus poderes e órgãos competentes, sem que tais situações resultem em prejuízo à FDA/DF.

Art. 6º — As entidades de prática desportiva, as Associações e Ligas filiadas à FDA/DF, assim como 01 representante da Comissão Estadual de Atletas, terão direito a voto nas Assembleias e deverão abster-se de postular e recorrer ao Poder Judiciário para dirimir eventuais litígios desportivos que tenham ou venham a ter com a FDA/DF e com outras atividades congêneres, e comprometem-se em aceitar e acatar as decisões da Justiça Desportiva como única e definitiva para resolver os conflitos ou litígios de qualquer natureza desportiva, observadas as disposições constitucionais.

Art. 7º — Com objetivo de manter a ordem desportiva e de fazer cumprir os atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, a FDA/DF poderá aplicar às suas filiadas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente a ela vinculadas, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva, as seguintes penalidades (art. 48, Lei 9615/98):

  • I — Advertência;
  • II — Censura Escrita;
  • III — Multa;
  • IV — Suspensão;
  • V — Desfiliação ou Desvinculação.

§ 1º — As sanções previstas nos incisos deste artigo não prescindem do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º — As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo só serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

§ 3º — Ressalvados os casos de competência da Justiça Desportiva nos termos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, o inquérito administrativo será realizado por comissão nomeada pelo Presidente da FDA/DF e terá o prazo de 30 dias para sua conclusão.

§ 4º — O inquérito depois de concluído será remetido ao Presidente, que o submeterá à Diretoria.

§ 5º — Executando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente da FDA/DF só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou.

Art. 8º — As disposições contidas no Art. 7º deste Estatuto, não se aplicam as infrações por uso de substâncias dopantes, que são reguladas por normas próprias.

Parágrafo único — Aplicar-se-á, para todos os efeitos legais, as Normas de Controle de Doping da FINA.

Art. 9º — Nos casos de urgência comprovada e em caráter preventivo, o órgão competente da FDA/DF decidirá sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica a ela direta ou indiretamente vinculada que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas constantes deste Estatuto e da Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos, bem como as normas contidas na legislação brasileira, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 10 — As obrigações contraídas pela FDA/DF não se estendem às suas filiadas, assim como as obrigações contraídas pelas suas filiadas não se estendem à FDA/DF, nem criam vínculos de solidariedade.

Art. 11 — Cumpre a FDA/DF, como Entidade sem fins lucrativos, atender às disposições previstas nas alíneas "b" e "c" do § 2º e no § 3º do Art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997:

  • a) Aplicar integralmente, seus recursos financeiros, inclusive provenientes das obrigações na manutenção e desenvolvimento e de seus objetivos sociais;
  • b) Manter escrituração completa de suas receitas e despesas, revestidos das formalidades que assegurem a respectiva [trecho ilegível no original].

Art. 12 — As Entidades de Prática Desportiva, as Associações e Ligas filiadas à FDA/DF devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

  • a) Ser pessoa jurídica;
  • b) Possuir legislação interna compatível com as normas adotadas pela FDA/DF;
  • c) Observar em seus estatutos os princípios deste Estatuto;
  • d) Ter condições para disputar campeonatos e torneios instituídos com caráter obrigatório pela FDA/DF;
  • e) Possuir conduta ilibada;
  • f) Tenha prestado relevante contribuição para o desporto do Distrito Federal.

Parágrafo único — A falta de quaisquer dos requisitos mencionados neste Artigo, poderá acarretar a perda da filiação, respeitado o devido processo legal.

Art. 13 — Os atletas membros da Comissão Estadual de Atletas filiados diretamente à Federação de Desportos Aquáticos do Distrito Federal, no total máximo de 05 (cinco) devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

  • a) Possuírem conduta ilibada;
  • b) Serem representantes de sua respectiva modalidade olímpicas na FDA/DF;
  • c) Tenham prestado relevante contribuição para o desporto do Distrito Federal;

Parágrafo único — A falta de qualquer dos requisitos mencionados neste Artigo, poderá acarretar na perda da filiação do atleta, respeitado o devido processo legal.

Art. 14 — A FDA/DF é dirigida pelos poderes mencionados no Artigo 17, com a cooperação dos órgãos referidos no mesmo artigo e ninguém poderá candidatar-se e ser eleito para qualquer poder, cargo ou função, remunerado ou não, enquanto estiver cumprindo penalidade imposta ou reconhecida pela FDA/DF.

Parágrafo único — Ficarão inelegíveis, por 10 (dez) anos, para o desempenho de funções e cargos eletivos nos poderes da FDA/DF, mesmo os de livre nomeação, os desportistas:

  • a) Condenados por crime doloso em sentença definitiva;
  • b) Inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
  • c) Inadimplentes na prestação de contas da própria Entidade;
  • d) Afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da Entidade;
  • e) Inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
  • f) Os falidos;
  • g) Os que estiverem cumprindo penalidades impostas pelos órgãos de Justiça Desportiva ou ainda pela CBDA e CCB.

Art. 15 — As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, procedendo-se em caso de empate a um segundo escrutínio entre os colocados em primeiro lugar. Se, após o novo escrutínio, se verificar outro empate, será considerado eleito, entre os candidatos que empataram, o mais idoso.

§ 1º — Os candidatos e meios de comunicação poderão acompanhar a apuração dos votos, nos termos do Art. 22, V, da Lei 9.615/98.

§ 2º — As eleições serão convocadas mediante edital publicado de grande circulação, nos termos do Art. 22, III, da Lei 9.615/98.

Art. 16 — Somente ocuparão cargos em qualquer poder ou órgão da FDA/DF os maiores de 18 anos.

Parágrafo único — É negado aos administradores e membros do Conselho Fiscal o exercício de cargo ou função na FDA/DF.

Capítulo III — Dos Poderes

Art. 17 — São poderes da FDA/DF:

  • a) Assembleia Geral;
  • b) Presidência;
  • c) Diretoria;
  • d) Conselho Fiscal;
  • e) Tribunal de Justiça Desportiva.

§ 1º — Constitui unidade autônoma e independente, o Tribunal de Justiça Desportiva - TJD;

§ 2º — A FDA/DF terá como órgão de cooperação o Conselho de Assessores Técnicos (facultativo);

§ 3º — Não é permitida a acumulação de mandatos nos poderes da FDA/DF;

§ 4º — Os mandatos de membros dos poderes da FDA/DF só poderão ser exercidos por pessoas que satisfaçam às condições da Legislação Desportiva em vigor e que não estejam cumprindo penalidade imposta pela FINA, COB, CBDA, FDA/DF ou pela Justiça Desportiva;

§ 5º — O exercício do cargo de quem estiver cumprindo penalidade ou suspensão ficará interrompido durante o prazo respectivo.

Art. 18 — O mandato do Presidente ou do dirigente máximo dos Poderes da FDA/DF será de 04 (quatro) anos, contados da data de sua posse sendo permitida apenas 01 (uma) recondução, nos termos do Art. 18, A, I da Lei 9615/98.

Art. 19 — O membro de qualquer poder ou órgão poderá licenciar-se do cargo ou função por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

Art. 20 — Sempre que ocorrer vaga de qualquer membro eleito para os poderes da FDA/DF o seu substituto completará o tempo restante do mandato.

Art. 21 — Compete à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal e à Diretoria a elaboração de seus regimentos internos.

Seção I — Da Assembleia Geral

Art. 22 — A Assembleia Geral, poder máximo da FDA/DF, é constituída por um representante de cada Entidade filiada, devidamente credenciado, a ela diretamente vinculado, não podendo ser exercido cumulativamente, sendo a representação unipessoal, além de 01 (um) representante Presidente da Comissão de Atletas.

§ 1º — Somente podem participar de Assembleias Gerais as Filiadas que:

  • a) Contém, no mínimo, 01 (um) ano de filiação, salvo nos casos de fusão ou desmembramento, quando a Entidade da qual foi desmembrada ou com a qual se fundiu já for filiada há um ano, contado da data da Assembleia Geral;
  • b) Figurem na relação que deverá ser publicada pela Entidade, juntamente com o edital e convocação da Assembleia Geral, e tenham atendido às exigências legais estatutárias;
  • c) Tenham promovido campeonatos oficiais nos dois anos anteriores ao da realização da Assembleia e não possuam débitos para com a FDA/DF;

§ 2º — Os representantes às Assembleias Gerais deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos.

§ 3º — Nas Assembleias Gerais destinadas a eleger os Poderes da FDA/DF, as filiadas representar-se-ão pelos respectivos Presidentes ou, no impedimento desses, por um dos membros de suas Diretorias legalmente constituídas, desde que credenciado pelo Presidente ou pelo Diretor da área desportiva.

Art. 23 — Compete à Assembleia Geral Ordinária:

  • a) Reunir-se, durante o 1º trimestre de cada ano, para conhecer o relatório do Presidente relativo às atividades administrativas do ano anterior e apreciar as contas do último exercício, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;
  • b) Eleger de 04 (quatro) em 4 (quatro) anos, na reunião de que trata a letra anterior, quando for o caso e por votação secreta, o Presidente e o Vice-Presidente da FDA/DF e os membros do Conselho Fiscal, podendo haver aclamação quando houver somente uma chapa;
  • c) Os membros eleitos tomarão posse imediatamente após a eleição realizada;
  • d) Aprovar ou não, alterando se necessário, o projeto de orçamento anual apresentado pela Diretoria;
  • e) Autorizar os créditos extra orçamentários que forem solicitados pela Diretoria;
  • f) Autorizar o Presidente da FDA/DF adquirir, alienar ou gravar bens imóveis instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
  • g) Decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no edital de convocação, inclusive aplicar penas;

§ 1º — A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo por decisão unânime dos membros presentes, exceto quando se tratar de alteração estatutária.

§ 2º — A Assembleia Geral instalar-se-á com o comparecimento da maioria absoluta de seus membros em primeira convocação, mas poderá reunir-se no mesmo dia, uma hora depois em segunda convocação, para deliberar com qualquer número salvo nas hipóteses em que é exigido determinado quorum.

Art. 24 — Compete à Assembleia Geral Extraordinária:

  • a) Tratar de matérias que não sejam de competência da AGO;
  • b) Decidir sobre a desfiliação de filiados ou aplicar as penalidades de sua competência, previstas no Art. 72 deste Estatuto;
  • c) Decidir sobre o prazo de registro de candidatura, por proposta da diretoria, marcar data conveniente para a eleição de que trata o artigo 23, letra "b", fixando a data da posse dos eleitos;
  • d) Decidir por ¾ (três quartos) de seus membros sobre a antecipação de eleição da Presidência e sua forma de realização, respeitando sempre o término do mandato para que se realize a Assembleia de posse, observando o prazo máximo de um ano;
  • e) Decidir a respeito da Desfiliação da FDA/DF de organismo ou entidade mediante aprovação pelo voto de ¾ (três quartos) das entidades filiadas;
  • f) Destituir, após o processo regular, qualquer membro dos Poderes da FDA/DF, excetuados os membros do Tribunal de Justiça Desportiva. Para deliberar sobre o disposto nesta letra é exigido o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) das filiadas que integram a Assembleia, não podendo deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos filiados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes;
  • g) Decidir a respeito da extinção ou fusão da entidade e destinação de seus bens, pelo voto favorável de ¾ (três quartos) das filiadas;
  • h) Dar interpretação a este Estatuto e alterá-lo, sendo exigido, em ambos os casos, o quorum de 2/3 (dois terços) dos seus membros presentes na assembleia, não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos filiados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, sendo que para alterar o estatuto, é necessário o voto favorável de 2/3 dos presentes.

Art. 25 — As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da FDA/DF, sendo garantido a 2/3 (dois terços) dos filiados o direito de promovê-la.

§ 1º — As Assembleias Gerais poderão ser convocadas por meio de edital publicado em jornal de grande circulação, por intermédio de Nota Oficial enviada às entidades ou através de outro meio que garanta a ciência dos convocados. A convocação será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, reduzido o prazo de 08 (oito) dias, no caso de urgência;

§ 2º — No caso de eleição é indispensável a publicação de edital em jornal de grande circulação na cidade onde se situa a sede da entidade.

§ 3º — Fica vedada a eleição do cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o 2º (segundo) grau ou por afinidade do presidente ou dirigente máximo da Entidade.

Art. 26 — As Assembleias Gerais se instalarão em primeira convocação com a presença da maioria simples dos seus componentes e em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.

Art. 27 — Todas as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos, salvo nos casos específicos em que este Estatuto exija quorum especial.

Art. 28 — A Assembleia Geral só poderá deliberar sobre os assuntos constantes nos respectivos editais de convocação, salvo à resolução unânime com a presença de todos os seus Filiados, exceto quando se tratar de alteração estatutária.

Seção II — Presidência

Art. 29 — A Presidência da FDA/DF, constituída pelo Presidente e Vice-Presidente, que são os administradores, é o Poder que exerce as funções administrativas e executivas da Entidade, assessorado por uma Diretoria.

§ 1º — Poderá haver reeleição para quaisquer dos Poderes da FDA/DF que dependem de eleição, observado o limite legal;

§ 2º — O Presidente, em seus impedimentos legais de qualquer natureza inclusive licença, será substituído pelo Vice-Presidente, Diretor Administrativo Financeiro ou qualquer outro membro da Diretoria com todas as atribuições inerentes ao cargo, conforme ordem previamente estabelecida pelo Presidente.

Art. 30 — O mandato do Presidente e do Vice-Presidente durará de sua posse até a realização da Assembleia que elegerá os novos mandatários, na forma deste Estatuto, só cessando, porém, as suas responsabilidades após a passagem oficial do cargo ao seu substituto, sem prejuízo da prestação de contas do mandato anterior, com o parecer do Conselho Fiscal, após análise da escrituração contábil das receitas e despesas da Entidade.

Parágrafo único — A transmissão de poderes será feita imediatamente após a eleição de que trata o presente artigo, de acordo com o disposto na alínea "c", do artigo 23.

Art. 31 — Ao Presidente compete:

  • a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e regulamentos da FDA/DF, da CBDA, do COB e da FINA, bem como as normas contidas na legislação desportiva;
  • b) Tomar decisões julgada, no seu entendimento, oportuna à ordem e aos interesses da FDA/DF inclusive nos casos omissos;
  • c) Zelar pela harmonia entre as filiadas, em benefício do progresso e da unidade política do desporto aquático do Distrito Federal;
  • d) Supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas, financeiras e desportivas da FDA/DF;
  • e) Convocar e presidir, sem direito a voto, as Assembleias Gerais da FDA/DF;
  • f) Convocar o Conselho Fiscal;
  • g) Presidir, sem direito a voto, os Congressos da FDA/DF;
  • h) Convocar e presidir as reuniões de Diretoria, com voto de quantidade e qualidade;
  • i) Nomear, suspender, demitir, contratar, elogiar, premiar os funcionários, abrir inquéritos e instaurar processos, nos termos do Regimento Geral e observada à legislação vigente, designar seus diretores, superintendentes, coordenadores, assistentes ou assessores e os componentes das comissões que constituir;
  • j) Assinar qualquer contrato que crie obrigação para a entidade ou que a desonere de obrigação, após autorização da Diretoria;
  • k) Aplicar penalidades previstas neste estatuto aos que infringem a ordem e os interesses da FDA/DF, ou previstos em regulamentos de competições, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Desportiva.

Seção III — Da Diretoria

Art. 32 — A diretoria da FDA/DF será constituída pelo Presidente e Vice-Presidente, eleitos na forma deste Estatuto e pelos Diretores, Administrativos Financeiro, Diretor Jurídico, Diretor Técnico de Natação, Diretor Técnico de Saltos Ornamentais; Diretor Técnico de Maratonas Aquáticas, Diretor Técnico de Nado Sincronizado, Diretor Técnico de Polo Aquático, Diretor de Relações Públicas e Marketing, indicados na forma deste Estatuto e designados pelo Presidente, que dará ciência à Assembleia. Outros Diretores poderão ser designados pela Presidência, para atender as necessidades da Entidade Estadual.

Art. 33 — A Diretoria é o órgão de Administração da Entidade.

Parágrafo único — O Vice-Presidente, independentemente do exercício eventual da Presidência da FDA/DF, poderá desempenhar [trecho ilegível no original] função executiva do Presidente, em caráter transitório, quando [trecho ilegível no original] delegada em termos expressos.

Art. 34 — Em casos de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente da FDA/DF, os Diretores serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência, conforme a ordem previamente estabelecida pelo ano do mandato eletivo, o Presidente em exercício completará o mandato até a passagem oficial do cargo do seu substituto que vier a ser eleito na forma deste Estatuto.

Art. 35 — As licenças de membros da Diretoria não poderão exceder de 90 (noventa) dias, salvo consentimento da Assembleia Geral.

Art. 36 — A Diretoria reunirá sempre que se fizer necessário e for convocada pelo Presidente. As decisões da Diretoria serão adotadas em qualquer caso pelo voto da maioria de seus membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente, em caso de empate, além do seu voto, o de qualidade.

Art. 37 — A Diretoria, coletivamente, compete:

  • a) Reunir-se, ordinariamente, em dias determinados, pelo menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente;
  • b) Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, de acordo com o artigo 23, letra "a", o relatório dos seus trabalhos;
  • c) Propor à Assembleia Geral a reforma deste Estatuto e do Regimento Geral e Regulamentos;
  • d) Propor à Assembleia Geral concessão de títulos Honoríficos, de acordo com o previsto neste Estatuto;
  • e) Submeter à Assembleia Geral proposta para venda de imóveis, ou constituição de ônus reais ou de títulos de renda e proceder de acordo com a deliberação que for tomada pela Assembleia;
  • f) Submeter, trimestralmente à apreciação do Conselho Fiscal, os balancetes Contabilizados;
  • g) Filiar Entidades, após processo regular, "ad-referendum", da Assembleia;
  • h) Propor à Assembleia Geral a desfiliação de Entidade filiada à FDA/DF;
  • i) Dar conhecimento circunstancial ao Tribunal de Justiça Desportiva das faltas ou irregularidades cometidas pelas [trecho ilegível no original] Desportivas, ou ainda, por pessoas vinculadas à FDA/DF;
  • j) Apreciar, aprovar ou não e modificar, se necessário, os Regulamentos apresentados pelos Diretores dentro de suas atribuições;
  • k) Organizar e aprovar o calendário de cada temporada;
  • l) Dissolver, por proposta do Presidente, as comissões julgadas desnecessárias ou inoperantes;
  • m) Apreciar os relatórios apresentados pelos chefes de delegações da FDA/DF;
  • n) Regulamentar a Nota Oficial;
  • o) Propor a fixação de prêmios e gratificações pela participação de atletas e outras pessoas envolvidas em competições disputadas pelas equipes representativas da FDA/DF observadas as dotações orçamentárias;
  • p) Propor a concessão de auxílio pecuniário às filiadas;
  • q) Examinar os estatutos das filiadas e as respectivas reformas bem como das que solicitarem filiação;
  • r) Propor a realização de despesas não presentes no orçamento desde que haja recursos disponíveis, após a aprovação pela Assembleia Geral de créditos extra orçamentários;

Art. 38 — Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da FDA/DF na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração dos Estatutos e da Lei.

Art. 39 — As decisões coletivas da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, em caso de empate caberá ao Presidente voto de desempate.

Art. 40 — Considerar-se-á resignatário o membro da Diretoria que, sem motivo justificável, faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas da Diretoria, ou mais de 6 (seis) intercaladas em cada ano.

Art. 41 — Ao Diretor Administrativo Financeiro, compete:

  • a) Orientar em conjunto com o Presidente os atos administrativos praticados pelos profissionais das áreas administrativas;
  • b) Redigir e assinar, com o Presidente, as atas das sessões e da Assembleia;
  • c) Substituir o Presidente e o Vice-Presidente interinamente com todos os poderes inerentes ao cargo previsto neste estatuto;
  • d) Dirigir e orientar os serviços patrimoniais e financeiros da FDA/DF, incluídos os da tesouraria, contabilidade e almoxarifado;
  • e) Fiscalizar a conservação dos bens móveis e imóveis da FDA/DF;
  • f) Promover meios para elevação dos recursos financeiros da FDA/DF;
  • g) Apresentar ao Presidente, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório das atividades de sua atuação no ano anterior, bem como o balanço anual da FDA/DF;
  • h) Apresentar, trimestralmente, à Diretoria, os balancetes da FDA/DF;
  • i) Promover o pagamento das despesas autorizadas pelo Presidente;
  • j) Assinar, com o Presidente, os cheques e documentos que se relacionarem com desembolso de caixa e haveres da FDA/DF e, quando se fizer necessário, com outro Diretor designado pela Presidência;
  • k) Elaborar até o dia 30 de dezembro de cada ano, o projeto de orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte;
  • l) Opinar sobre a concessão de auxílio pecuniário às filiadas;
  • m) Arrecadar ou mandar arrecadar, mantendo sob sua guarda e exclusiva responsabilidade, os bens e valores da FDA/DF;
  • n) Fiscalizar a arrecadação da renda dos eventos promovidos pela FDA/DF ou nos quais esta tenha interesse, providenciando os serviços de bilheteria e portões, quando houver.

Art. 42 — Ao Diretor Jurídico compete opinar sobre assuntos jurídicos, por solicitação do Presidente ou da Diretoria.

Art. 43 — A cada Diretoria Técnica compete:

  • a) Supervisionar o Departamento Técnico e suas atividades;
  • b) Orientar e chefiar todos os serviços técnicos, incluídos nestes a supervisão dos campeonatos, torneios e competições promovidos pela FDA/DF;
  • c) Fiscalizar o cumprimento, por parte das filiadas, [trecho ilegível no original], bem como dos Regulamentos de ordem técnica;
  • d) Emitir parecer sobre questões de ordem técnica;
  • e) Apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior;
  • f) Elaborar os projetos de regulamentos dos campeonatos, competições torneios ou jogos promovidos ou patrocinados pela FDA/DF;
  • g) Organizar, ou mandar organizar, as tabelas dos campeonatos, competições ou torneios ou jogos promovidos pela FDA/DF;
  • h) Propor à Diretoria a aprovação ou não dos resultados dos campeonatos, competições ou torneios promovidos ou patrocinados pela FDA/DF;
  • i) Submeter à apreciação do Tribunal de Justiça Desportiva, por intermédio da Presidência, as faltas disciplinares cometidas por atletas, técnicos, dirigentes ou pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente vinculadas à FDA/DF;
  • j) Organizar as representações técnicas oficiais da FDA/DF, convocando as filiadas, a comissão estadual de Atletas e auxiliares necessários;
  • k) Elaborar o calendário anual das atividades desportivas da FDA/DF;
  • l) Dirigir os serviços relativos à realização dos campeonatos, torneios e eventos promovidos ou patrocinados pela FDA/DF;
  • m) Organizar o registro e estatística dos campeonatos, torneios e jogos promovidos ou patrocinados pela FDA/DF;
  • n) Emitir parecer sobre pedidos de licença para realização de eventos ou torneios interestaduais ou nacionais;
  • o) Manter em dia o registro de atletas da FDA/DF;
  • p) Opinar sobre pedidos de transferência de atletas, promovendo o seu registro nas fichas competentes;
  • q) Tomar as providências necessárias ao preparo das representações da FDA/DF;
  • r) Emitir parecer sobre as praças de desportos e instalações apresentadas para a realização de campeonatos, torneios ou eventos promovidos ou patrocinados;
  • s) Organizar e manter em dia o cadastro dos árbitros, auxiliares e técnicos de FDA/DF;
  • t) Organizar o cadastro das instituições desportivas filiadas a FDA/DF;

Art. 44 — Ao Diretor de Relações Públicas e Marketing compete:

  • a) Orientar e fazer cumprir todos os contatos que envolvam propaganda, publicidade e merchandising por Empresas Públicas e Privadas;
  • b) Aconselhar a Presidência e a Diretoria da FDA/DF na estratégica visando obtenção de benefícios para a FDA/DF;
  • c) Gerenciar todos os entendimentos na área relacionamento social e público e ainda de marketing, ficando a conclusão a cargo da Presidência e/ou Diretoria da FDA/DF;
  • d) Tomar conhecimento do calendário da FDA/DF dando ciência aos órgãos de divulgação para uma ampla publicidade do mesmo;
  • e) Elaborar campanhas publicitárias de divulgação do calendário;
  • f) Dar publicidade das modificações, determinações e regulamentos da FDA/DF, bem como das normas e resoluções fixadas pela mesma;
  • g) Apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação;
  • h) Fazer contatos com organizações públicas e privadas no sentido de promover o incremento do desporto aquático regional.

Seção IV — Do Conselho Fiscal

Art. 45 — O Conselho Fiscal, poder de fiscalização da FDA/DF, se constituirá de 03 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos com mandatos de 4 (quatro) anos pela Assembleia Geral e terá plena autonomia para o exercício de suas funções.

§ 1º — O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros efetivos.

§ 2º — O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre os seus membros efetivos e seu Regimento Interno disporá sobre sua organização e funcionamento.

Art. 46 — É da competência privativa do Conselho Fiscal:

  • a) Examinar mensalmente os livros, documentos e [trecho ilegível no original] da FDA/DF;
  • b) Apresentar à Assembleia Geral denúncia fundamentada sobre erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
  • c) Apresentar à Assembleia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo e o resultado da execução orçamentária;
  • d) Convocar a Assembleia Geral quando ocorrer motivo grave e urgente;
  • e) Emitir parecer sobre o Orçamento Anual e sobre a abertura de créditos adicionais ou extraordinários;
  • f) Dar parecer, por solicitação da Diretoria sobre a alienação de imóveis;
  • g) Fazer que seja publicado no Site da FDA/DF os relatórios com o parecer dos Conselheiros;

Seção V — Do Tribunal de Justiça Desportiva

Art. 47 — Ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), unidade autônoma e independente, compete processar e julgar em última instância as questões decorrentes de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições, ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Art. 217 da Constituição Federal.

Parágrafo único — O Tribunal de Justiça Desportiva será composto por nove auditores na forma do art. 55 da Lei 9615/98 com mandato de quatro anos permitindo uma recondução.

Art. 48 — O TJD elegerá o seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno.

Art. 49 — Junto ao TJD funcionarão um (01) ou mais procuradores e um (01) secretário, nomeados pelo seu Presidente.

Art. 50 — Havendo vacância de cargo de auditor do TJD, o seu Presidente deverá oficiar a entidade indicadora para que no prazo máximo de 05 (cinco) dias promova nova indicação.

Parágrafo único — Decorridos trinta dias do recebimento da comunicação, se o órgão indicante competente não houver preenchido a vaga, o TJD designará substituto para ocupar, interinamente, o cargo até a efetiva indicação.

Art. 51 — Compete ao Presidente do TJD conceder licença temporária aos membros, nunca superior a 90 dias.

Capítulo IV — Dos Órgãos de Cooperação

Seção I — Do Conselho Técnico Estadual

Art. 52 — O Conselho Técnico Estadual será integrado por membros de comprovada atuação técnica nas áreas dos desportos aquáticos, com a atribuição específica de opinar, propor, organizar sobre quaisquer matérias técnicas inclusive regulamentos e representações técnicas oficiais da FDA/DF.

Parágrafo único — As normas e recomendações emanadas do Conselho Técnico Estadual serão submetidas à apreciação da Diretoria, para o fim dos atos normativos.

Art. 53 — Conselho Técnico Estadual será constituído de:

  • a) Conselho Técnico de Natação;
  • b) Conselho Técnico de Natação Sincronizada;
  • c) Conselho Técnico de Polo Aquático;
  • d) Conselho Técnico de Saltos Ornamentais;
  • e) Maratonas Aquáticas;

Art. 54 — Cada Conselho Técnico dos Desportos Aquáticos será constituído de membros designados pelo Presidente da FDA/DF, no mínimo 01 (um) por Entidade Filiada, sob a direção Técnica da Entidade, na respectiva modalidade.

Art. 55 — Fica garantida a representação com direito a voto da categoria dos atletas e entidades desportivas das respectivas modalidades no âmbito de órgãos e do Conselho Técnico incumbidos da aprovação dos regulamentos das competições.

Art. 56 — O Conselho Técnico Estadual terá a competência, organização e funcionamento estabelecidos em regulamento próprio, aprovado pela Diretoria.

Seção II — Da Comissão Estadual de Atletas

Art. 57 — A Comissão Estadual de Atletas será integrada por atletas eleitos através de voto direto dos próprios atletas em eleição promovida pela FDA/DF, tendo como atribuição sugerir, opinar e assessorar a Diretoria da FDA/DF nos assuntos de desportos aquáticos.

Art. 58 — A comissão de Atletas será constituída por 05 membros filiados à FDA/DF, sendo 01 (um) representante da natação, 01 (um) do polo aquático, 01 (um) da natação sincronizada, 01 (um) dos saltos ornamentais, e 01 (um) de maratonas aquáticas.

§ 1º — O Presidente da Comissão Estadual de Atletas será designado pela maioria dos integrantes da Comissão Estadual de Atletas.

§ 2º — O Presidente da Comissão Estadual de Atletas terá direito a voto nas Assembleias da FDA/DF, conforme artigo 22.

§ 3º — As normas e recomendações emanadas da Comissão Estadual de Atletas serão submetidas pelos supervisores à apreciação da Diretoria, para fins dos atos normativos.

Art. 59 — O Conselho Estadual de Atletas terá a competência, organização e funcionamento estabelecidos com regulamento próprio, aprovado pela Diretoria.

Capítulo V — Da Justiça Desportiva

Art. 60 — A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva limitadas aos processos e julgamentos das infrações disciplinares e às competições desportivas serão definidas de acordo com o disposto especificamente na Lei 9615/98 com suas alterações posteriores.

Art. 61 — É vedado aos dirigentes desportivos da FDA/DF e das entidades de práticas desportivas o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva exceção feita aos membros da Assembleia Geral das entidades de prática desportivas.

Seção I — Da Comissão Disciplinar

Art. 62 — A Comissão Disciplinar, órgão de primeira instância para aplicação imediata das sanções decorrentes das súmulas ou documentos similares dos árbitros ou ainda decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição instaurando o competente processo, será composta por 05 (cinco) membros de livre nomeação do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

Parágrafo único — A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário em regular sessão de julgamento, resguardada a ampla defesa.

Art. 63 — A Comissão Disciplinar elegerá seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre sua organização e funcionamento, usando o regimento do TJD no que couber.

Art. 64 — Das decisões da Comissão Disciplinar caberão recursos do STJD.

Capítulo VI — Do Regime Econômico e Financeiro, do Patrimônio, da Receita e da Despesa

Art. 65 — O Exercício Financeiro da FDA/DF coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.

§ 1º — O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas.

§ 2º — Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivos.

§ 3º — Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, às finanças e à execução do orçamento.

§ 4º — Todas as receitas e despesas estarão sujeitas à comprovantes de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos.

§ 5º — O balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração de lucros e perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.

Art. 66 — O Patrimônio da FDA/DF compreende:

  • a) Seus bens móveis e imóveis;
  • b) Prêmios recebidos em caráter definitivo;
  • c) O fundo de reserva, fixado, anualmente, pela Assembleia Geral, com base no saldo verificado no balanço;
  • d) Os saldos positivos da execução do orçamento.

Art. 67 — As fontes de recursos para sua manutenção compreendem:

  • a) Joias de filiação;
  • b) Mensalidades pagas pelas Entidades filiadas;
  • c) Taxas de transferências de atletas;
  • d) Renda de torneios, competições, campeonatos ou eventos promovidos pela FDA/DF;
  • e) Taxa de licença para jogos interestaduais ou internacionais a ser estabelecida pela Assembleia Geral, anualmente;
  • f) Taxas fixadas em regimento específico;
  • g) Multas;
  • h) Subvenções e auxílios concedidos pelos Poderes Públicos ou Entidades da administração indireta, ou em decorrência de leis;
  • i) Donativos em geral;
  • j) Rendas com patrocínios;
  • k) Rendas decorrentes de cessão de direitos;

Parágrafo único — A FDA/DF reconhece que as receitas resultantes de competições de masters, inclusive as decorrentes de inscrições, pertencerão a Associação Brasiliense de Masters de Natação.

Art. 68 — A despesa da FDA/DF compreende:

  • a) Pagamento das contribuições devidas às Entidades a que estiver filiada à FDA/DF;
  • b) Pagamento de impostos, taxas, tarifas, contribuições sociais, condomínio, aluguéis, salários de empregados e outras despesas indispensáveis à manutenção da FDA/DF;
  • c) Despesas com a conservação dos bens da FDA/DF e do material por ela alugado ou sob sua responsabilidade;
  • d) Aquisição de material de expediente e desportivo;
  • e) Custeios dos campeonatos, competições, torneios ou eventos organizados pela FDA/DF;
  • f) Aquisição de distintivos, bandeiras, prêmios e carteiras;
  • g) Assinaturas de jornais, livros e revistas especializadas e a compra de fotografias para os arquivos da FDA/DF;
  • h) Gastos de publicidade da FDA/DF;
  • i) Despesas de representação;
  • j) Despesas eventuais.

Capítulo VII — Da Filiação

Art. 69 — A FDA/DF dará filiação, nos termos deste Estatuto, em qualquer época do ano, aos requerentes que preencherem as condições deste Estatuto.

Art. 70 — São consideradas Entidades filiadas as atuais que estão em pleno gozo de seus direitos Estatutários ou aquelas que venham futuramente se filiar, obedecidos os preceitos legais e as normas deste Estatuto.

Parágrafo único — Ficará sem representação na FDA/DF, mantidas entretanto suas obrigações, a Entidade que durante dois anos consecutivos deixar de disputar Campeonatos e/ou Torneios promovidos pela FDA/DF e não pagar os débitos existentes para com ela.

Art. 71 — São condições essenciais para que uma Entidade obtenha filiação:

  • a) Ter personalidade jurídica;
  • b) Ter seus Estatutos em conformidade com as normas emanadas da FDA/DF e da CBDA;
  • c) Ter Diretoria idônea cujos nomes e profissões de seus integrantes deverão constar do requerimento de filiação, sendo obrigatório que a função executiva seja exercida, exclusivamente, pelo Presidente;
  • d) Remeter o desenho do uniforme de sua equipe representativa e do seu pavilhão, com indicação das cores, devendo sujeitar-se a modificá-lo, caso a FDA/DF o exija, antes de aprová-lo;
  • e) Enviar relação completa de seus atletas filiados;
  • f) Não conter em suas leis nenhuma disposição que vede ou restrinja o direito de associados brasileiros;
  • g) Dirigir de fato, eficientemente e com exclusividade, o desporto aquático, tendo bem comprovada a sua eficiência desportiva e material;
  • h) Depositar no ato do requerimento a joia estipulada que lhe será devolvida, com a dedução de 20%, referentes a custas, no caso de não ser concedida a filiação;
  • i) Fornecer cadastro das instalações regulamentares para prática do desporto aquático, existentes.

Art. 72 — A FDA/DF poderá desfiliar os filiados que infrinjam [trecho ilegível no original] sejam infringidos este Estatuto, e o da CBDA, e demais [trecho ilegível no original] aprovadas pela FDA/DF e CBDA, respeitado o devido processo legal.

Capítulo VIII — Das Entidades Filiadas — Direitos e Deveres

Art. 73 — São direitos de toda Entidade filiada:

  • a) Organizar-se livremente, observando na elaboração de seus Estatutos e Regimentos, as Normas emanadas da FDA/DF e da CBDA;
  • b) Fazer-se representar na Assembleia Geral, com direito a voto;
  • c) Inscrever-se e participar dos campeonatos e torneios estaduais promovidos ou patrocinados pela FDA/DF;
  • d) Disputar partidas interestaduais ou internacionais amistosas com suas representações oficiais ou permitir que seus filiados o façam mediante a licença previamente concedida pela FDA/DF, atendida as exigências legais;
  • e) Recorrer das decisões do Presidente, da Diretoria ou de qualquer outro poder da FDA/DF;
  • f) Tomar iniciativa que não colida com as leis superiores, no sentido de desenvolver o desporto aquático, aprimora sua técnica, formar e aperfeiçoar técnicos, árbitros e auxiliares;
  • g) Ter acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como aqueles relacionados à gestão da FDA/DF, sendo que as demonstrações financeiras da Entidade serão anualmente publicadas em jornal, quando beneficiada por recursos públicos e ainda postadas no sítio da Entidade na internet em qualquer situação.

Parágrafo único — As alíneas "a", "c" e "d" aplicam-se exclusivamente às pessoas jurídicas, sendo das demais concernentes tanto às pessoas Jurídicas quanto ao(s) atleta(s), membro(s) do conselho estadual.

Art. 74 — São deveres dos filiados:

  • a) Reconhecer a FDA/DF como única dirigente do desporto aquático Estadual, respeitando, cumprindo e fazendo respeitar e cumprir, suas leis, regulamentos, decisões e regras desportivas;
  • b) Submeter seu Estatuto ao exame da FDA/DF, bem como reformas que nele proceder;
  • c) Pagar, pontualmente, as mensalidades e taxas a que estiver obrigada, as multas que forem impostas e qualquer outro débito que tenha com a FDA/DF, recolhendo aos cofres desta, nos prazos fixados, o valor de [trecho ilegível no original] estabelecidas nas leis e regulamentos em vigor;
  • d) Fazer acompanhar as solicitações para as transferências de atletas, licenças para partidas interestaduais ou internacionais das respectivas taxas;
  • e) Pedir licença à FDA/DF para promover eventos nacionais ou interestaduais;
  • f) Pedir licença para se ausentar do país com o fim de participar de eventos internacionais;
  • g) Abster-se, salvo autorização especial, de relações desportivas, que envolver o Desporto Aquático, com Entidades não filiadas, direta ou indiretamente, à FDA/DF ou por esta não reconhecida, cumprindo-lhes precipuamente:
    • I — Não participar de eventos nessas condições;
    • II — Não admitir que o façam seus atletas filiados;
    • III — Não permitir que os atletas inscritos tomem parte, sob qualquer pretexto ou fundamento, em eventos locais, interestaduais, nacionais e internacionais.
  • h) Sediar, obrigatoriamente, campeonatos locais e regionais de natação, salvo motivo de alta relevância, julgado como tal pela FDA/DF;
  • i) Comunicar dentro de 15 (quinze) dias a eliminação de atletas;
  • j) Remeter mensalmente à FDA/DF os boletins e as fichas de registro de atletas inscritos;
  • k) Preencher, fazer preencher pelos atletas filiados e enviar à FDA/DF no prazo estabelecido, as fichas e formulários do cadastro, distribuídas pelas mesmas;
  • l) Registrar os seus técnicos na FDA/DF;
  • m) Prestar, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas para a transferência de atletas para outras Entidades, locais ou nacionais;
  • n) Atender, prontamente, à requisição ou convocação de atletas e de pessoal técnico para integrarem qualquer representação oficial da FDA/DF;
  • o) Justificar perante a FDA/DF, uma vez requerida a inscrição, os motivos de alta relevância que impediram a participação no campeonato ou competição dirigindo ou patrocinado pela mesma, a fim de ser julgada a sua procedência;
  • p) Reconhecer na FDA/DF autoridade única para editar regras oficiais de natação no território do Distrito Federal;
  • q) Observar as normas antidopagem estabelecidas pela Agência Mundial Antidopagem, pela FINA, pela CBDA, pelo Comitê Olímpico Internacional e pelo COB.

Parágrafo único — Todas as alíneas são aplicáveis exclusivamente a pessoas jurídicas, às exceções das alíneas "b, g e q", que também devem ser observadas pelo(s) atleta(s) filiados.

Capítulo IX — Dos Títulos Honoríficos

Art. 75 — Como testemunho de reconhecimento e homenagem especial àqueles que se salientarem nos serviços prestados ao desporto, na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, a FDA/DF poderá conceder os seguintes títulos:

  • a) Emérito, concedido àqueles que se faça credor dessa homenagem por serviços relevantes prestados ao desporto do Distrito Federal;
  • b) Benemérito, àquele que, já possuindo o título de Emérito, tenha prestado ao desporto do Distrito Federal serviços relevantes dignos de realce e que façam jus à concessão do referido título;
  • c) Grande Benemérito, àquele que, já sendo Benemérito, continua prestando relevantes e assinalados serviços ao desporto do Distrito Federal;

§ 1º — Aos atletas que prestarem relevantes serviços ao desporto do Distrito Federal e que se salientarem na sua atuação em defesa do mesmo, a entidade poderá conceder títulos honoríficos a serem discriminados em regulamento especial aprovados pela Diretoria.

§ 2º — São mantidos os títulos anteriormente concedidos até a data de aprovação deste Estatuto.

Art. 76 — As propostas para concessão dos títulos constantes do presente Capítulo e outras criadas em regulamentos especiais, deverão ser encaminhados à Assembleia Geral da Diretoria com a devida exposição de motivos, por escrito.

Capítulo X — Dos Símbolos, Bandeiras e Uniformes

Art. 77 — A FDA/DF tem como insígnias a bandeira, o emblema e os uniformes, com as características seguintes:

  • a) A bandeira da FDA/DF será de tecido branco, formato retangular, com o logotipo e a inscrição FDA-DF ambos nas cores azul;
  • b) O emblema, com fundo branco formatos diversos e terá as mesmas características da bandeira;
  • c) Os uniformes obedecerão às cores existentes na bandeira: conterão o emblema descrito na alínea "b" supra e poderão variar de acordo com as exigências do clima, em modelos aprovados pela Diretoria, não sendo obrigatório que cada tipo de uniforme contenha todas as cores existentes na bandeira.

§ 1º — A FDA/DF poderá usar flâmula e galhardete com as características existentes na bandeira e no emblema.

§ 2º — O uso das insígnias da FDA/DF é de sua propriedade exclusiva, sendo vedada a exploração por terceiro, sem prévia e expressa autorização.

§ 3º — É vedado às filiadas usarem uniformes iguais ao da FDA/DF.

Art. 78 — O uso dos símbolos, bandeira e uniformes da FDA/DF é de sua absoluta exclusividade e propriedade, devendo a Entidade providenciar o devido registro público.

Capítulo XI — Da Dissolução

Art. 79 — A dissolução da FDA/DF somente poderá ser decidida em Assembleia Geral com votos válidos que representem no mínimo ¾ (três quartos) de seus filiados.

Art. 80 — Em caso de dissolução da FDA/DF o seu patrimônio líquido reverterá "pro rata" em benefício das entidades filiadas, de fins não econômicos.

Capítulo XII — Das Disposições Gerais

Art. 81 — As academias e escolas de natação poderão participar de eventos da FDA/DF, na forma da Instrução Normativa da CBDA nº 1 de 30/10/1991.

Art. 82 — As resoluções da FDA/DF serão dadas a conhecimento de suas filiadas através da Nota Oficial, entrando em vigor a partir da data de sua publicação na sede ou quando for determinado pela Nota Oficial.

Art. 83 — Desde que não colidam com as disposições deste Estatuto, vigorarão como se constituíssem matéria regulamentar os avisos que o Presidente da FDA/DF expedir seguidamente numerados.

Art. 84 — A administração social e financeira da FDA/DF, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições de um Regimento Geral, sendo competência da AGO, sua elaboração, por proposta da Diretoria.

Art. 85 — As entidades filiadas a FDA/DF se obrigam a reconhecê-la como a única entidade de direção no âmbito do DF das modalidades por ela dirigidas.

Art. 86 — O cumprimento deste Estatuto e dos acordos de decisões da FDA/DF é obrigatório à todas as entidades filiadas e envolvidos nos assuntos do desporto aquático, conforme artigo 1º § 1º da Lei 9615 de 24 de março de 1998.

Art. 87 — Ficaram fazendo parte integrante deste estatuto, e no que ao mesmo se aplicar as disposições contidas na legislação federal.

Art. 88 — Este Estatuto aprovado pela A. Geral Extraordinária realizada em Brasília/DF nesta data e entrará em vigor depois de aprovada pela CBDA, e respectiva inscrição ou averbação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Brasília, 09 de março de 2017.

Diretor Jurídico da FDA/DF — [assinatura ilegível no original]

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